O trabalho doméstico


É impossível ser feliz sozinho... já dizia a letra de Tom Jobim, ao cantar o amor. Mas o verso pode perfeitamente ser adaptado para a questão do trabalhador doméstico, já que em determinadas circunstâncias é praticamente impossível ser feliz sem ele (ou, no mais das vezes, sem elas). O fato é que ter uma assistente do lar, uma secretária doméstica, uma ajudante, seja lá qual for o eufemismo usado para qualificar a empregada doméstica, em determinados casos, é ponto crucial para que se possa trabalhar fora de casa.

São elas que seguram a barra do nosso lar, cuidam dos nossos filhos, limpam os cômodos enquanto nos esfalfamos fora de casa em busca de sustento. Todavia, um ponto crucial nos distingue: voltamos da rua exaustas e encontramos a casa em ordem. Ela? Sai para sua própria casa para, no contraturno, finalmente cuidar de seu lar e voltar na manhã seguinte cheia de sorrisos e disposição.

É uma relação delicada e justamente por envolver nosso refúgio último (o lar doce lar) pode ser conflituosa e exaustiva. É claro que a figura aqui descrita parece ideal, eis que me pauto num modelo de empregado doméstico responsável, assíduo, honesto e trabalhador. Talvez este modelo me venha à mente pela sorte que tive de encontrar minha alma (doméstica) gêmea e poder chamar de minha há oito anos uma pessoa com tal qualificação[1]. Mas seja como for, se você optou (ou se obrigou a) ter junto de si uma empregada doméstica, possui obrigações morais e legais com ela. Do mesmo modo se tiver uma diarista, embora as obrigações sejam distintas.

A contribuição de hoje é, de modo didático, apontar algumas questões sobre as duas formas de trabalho, não sem antes uma advertência de cunho moral: O salário de seu empregado doméstico deve ser a PRIMEIRA despesa separada no orçamento familiar. Antes da gasolina, da manicure, do jantar romântico, antes daquela roupa com 40% de desconto que você pegou no “condi”.... antes mesmo de sua própria comida. E por quê? Simplesmente por que é este salário que paga as despesas daquela pessoa que deixou sua própria casa sozinha para vir cuidar da sua. Não quero ser descortês, querida leitora, mas muitas vezes a cumplicidade e intimidade neste tipo de relação de trabalho é tanta, que alguns abusos acontecem. Em suma: salário, férias, décimo-terceiro, vale transporte e INSS são imexíveis, parafraseando o Ministro Magri em seu neologismo cunhado na década de 90.... (nossa, no século passado!).

Enfim, em termos legais, empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Simples não é mesmo? Pode parecer, mas se você considerar que o piloto de um avião a jato usado por família é doméstico, que um enfermeiro que trabalhe em casa cuidando de um idoso da família é doméstico... as coisas podem se complicar (opa, alguém aí disse que Direito era fácil, pois é só ler??).

Prosseguindo: a empregada doméstica possui, em regra, os mesmos direitos que o empregado “comum”[2]. Já foi diferente no passado, mas hoje muita coisa mudou em benefício da classe. Uma exceção importante é que o depósito do FGTS ao empregado doméstico ainda é opção do empregador[3], mas que uma vez aceita por ele, não poderá voltar atrás (parar de depositar). O depósito do FGTS dá direito ao doméstico ao seguro-desemprego, desde que observados alguns requisitos.

Outra questão é que o empregado doméstico não tem direito, ainda, a limitação da jornada, logo não tem direito a horas extras.

Noutra margem, pode ser difícil também distinguir quando uma pessoa é diarista ou doméstico, por envolver questões que aludem trabalho habitual e não-eventual. No que concerne ao trabalho da diarista não há uma lei específica que trate da questão, mas os juízes, até o momento, entendem que será considerada diarista a pessoa que lhe preste serviço até duas vezes por semana. Ou seja, se você tem uma diarista três vezes por semana, há um grande risco de ser considerada sua empregada doméstica e com isso, lhe serem devidos todos os direitos anteriormente comentados.

Uma forma de se prevenir contra isso: verificar se a diarista recolhe contribuição para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (o que pode ser conferido no bom e velho carnê laranja – ou quem sabe, na GPS eletrônica).

Uma vez confirmado que se trata de diarista, terá direito somente ao pagamento da diária. O pagamento das despesas de transporte deve ser decidido entre a diarista e o contratante. Dito isto, espera-se contribuir para o aperfeiçoamento da relação doméstico-empregador, deixando em aberto, para reflexão, a questão de que, em muitas regiões do Brasil, esta é uma profissão em vias de extinção. Por múltiplos fatores, cada vez menos mulheres ingressam neste ramo e a oferta tem diminuído sensivelmente. Teremos que encontrar meios de lidar com esta realidade, seja (voltando a) ensinar as crianças sobre responsabilidades domésticas, seja concordando em pagar o preço exigido para manter o serviço. Trata-se de um ofício importante, transformando-se, cada vez mais, em luxo. Só que, nesta matemática engraçada, quer nos parecer que mesmo diminuindo ... todos ganham.


[1] A boa e jovem Filomena Schimtt. Ou Mina e Filó para os íntimos.

[2] Veja quais são estes direitos aqui: http://direitodomestico.com.br/?p=105. Acesso em 19/02/13.

[3] Acompanhe o projeto que propõe mudanças nesta regra aqui: http://migre.me/dleCX. Acesso em 19/02/13.

Andréa Regina de Morais Benedetti
Professora do Curso de Direito da Unioste FRancisco Beltrão.
Advogada licenciada. Mestre em Direito pela PUCPR e Doutoranda em Direito pela UFPR

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